I – estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
II – desenvolvimento
econômico e social de combate à pobreza;
III – ensino
profissionalizante ou superior;
IV – ensino fundamental ou
médio gratuitos;
V – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
VI – promoção da cultura,
defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VII – promoção da
assistência social;
VIII – desenvolver projetos
de intervenção direta junto às áreas de atuação a que se refere o art. 2º deste
documento;
IX – realizar debates,
palestras, seminários e atividades de capacitação relacionadas com os seus
objetivos sociais;
X – garantir a observância e
respeito aos direitos humanos e fundamentais de cidadania por meio de serviço
de assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – prestar orientação
sócio-jurídica à sociedade de modo geral, bem como aos diversos trabalhos e
projetos voltados à realização dos fins constantes do art. 2º deste documento.
XII – coordenar equipes de
profissionais, técnicos e estagiários, atendendo projetos de caráter social,
cujo impacto na efetivação das finalidades e objetivos sociais da entidade
justifique sua intervenção;
XIII – captar recursos junto
a órgãos nacionais e internacionais, públicos ou privados, para consecução das
finalidades e objetivos sociais constantes neste documento;
XIV – desenvolver e promover
trabalhos comunitários e/ou voluntários;
XV – facilitar a aproximação
com entidades que possuem objetivos similares aos seus próprios;
XVI – manter permanente
intercâmbio com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais,
visando a concretização de seus objetivos;
XVII – promover a divulgação
permanente de suas atividades junto aos associados e aos diversos segmentos
sociais;
XVIII – garantir a
observância e respeito aos direitos das crianças e adolescentes;
XIX – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XX – experimentação, não
lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção e emprego.
Parágrafo único – O
INSTITUTO ELO SERGIPE, no exercício de suas atividades, promoverá a defesa dos
direitos e garantias fundamentais, independentemente de autorização da
Assembleia Geral, mediante:
I – impetração de mandado de
segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, alínea b, da Constituição
Federal;
II – ajuizamento de ação
civil pública, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985;
III – ajuizamento de quaisquer
ações, medidas e providências judiciais e extrajudiciais necessárias à
realização das disposições do parágrafo único deste artigo.

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