quinta-feira, 29 de março de 2012

Objetivos sociais do INSTITUTO ELO SERGIPE

I – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

II – desenvolvimento econômico e social de combate à pobreza;

III – ensino profissionalizante ou superior;

IV – ensino fundamental ou médio gratuitos;

V – defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; 

VI – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

VII – promoção da assistência social;

VIII – desenvolver projetos de intervenção direta junto às áreas de atuação a que se refere o art. 2º deste documento;

IX – realizar debates, palestras, seminários e atividades de capacitação relacionadas com os seus objetivos sociais;

X – garantir a observância e respeito aos direitos humanos e fundamentais de cidadania por meio de serviço de assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – prestar orientação sócio-jurídica à sociedade de modo geral, bem como aos diversos trabalhos e projetos voltados à realização dos fins constantes do art. 2º deste documento.

XII – coordenar equipes de profissionais, técnicos e estagiários, atendendo projetos de caráter social, cujo impacto na efetivação das finalidades e objetivos sociais da entidade justifique sua intervenção;

XIII – captar recursos junto a órgãos nacionais e internacionais, públicos ou privados, para consecução das finalidades e objetivos sociais constantes neste documento;

XIV – desenvolver e promover trabalhos comunitários e/ou voluntários;
XV – facilitar a aproximação com entidades que possuem objetivos similares aos seus próprios;

XVI – manter permanente intercâmbio com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, visando a concretização de seus objetivos;

XVII – promover a divulgação permanente de suas atividades junto aos associados e aos diversos segmentos sociais;

XVIII – garantir a observância e respeito aos direitos das crianças e adolescentes;

XIX – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

XX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção e emprego.

Parágrafo único – O INSTITUTO ELO SERGIPE, no exercício de suas atividades, promoverá a defesa dos direitos e garantias fundamentais, independentemente de autorização da Assembleia Geral, mediante:

I – impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, alínea b, da Constituição Federal;

II – ajuizamento de ação civil pública, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

III – ajuizamento de quaisquer ações, medidas e providências judiciais e extrajudiciais necessárias à realização das disposições do parágrafo único deste artigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário